DECISÃO Cuida-se de agravos internos interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e M — AREsp AREsp 2806803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravos internos interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e M.
- DA S. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls.
- 513-516 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos: Quanto à primeira controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.
- Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.) ;
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONTUDO, ANTES DE NOVA ANÁLISE DO RECURSO, POR ENVOL VER INTERESSE DE MENOR, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6176, 6174, 6120, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravos internos interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e M. DA S. B. (MENOR), representado por E. B. DA S. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 513-516 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos:
Quanto à primeira controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.) ;
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020.
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:
(..)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.)
Portanto, considerando os argumentos apresentados o fato de ser possível identificar, nas razões do recurso especial, a hipótese de cabimento do apelo, reconsidero a decisão de fls. 513-516 (e-STJ), com apoio no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, antes de nova análise do recurso, por haver interesse de menor no feito, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A MORTE PRESUMIDA. 1. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 2. AGRAVO CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONTUDO, ANTES DE NOVA ANÁLISE DO RECURSO, POR ENVOL VER INTERESSE DE MENOR, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.