DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KALIANE BALDOINO DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão que obsto… — AREsp AREsp 2806734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KALIANE BALDOINO DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls.
- CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KALIANE BALDOINO DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 264-265):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. MORA CARACTERIZADA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO. NÃO EFETUADO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM ALIENADO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Há carência de interesse de agir em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista que a presente Apelação Cível é dotada de efeito suspensivo ope legis, e o caso dos autos não se amolda à nenhuma das exceções previstas nos incisos do § 1º, do art. 1.012, do CPC. 2. Constatado que o reconvinte não comprovou a cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), não há falar em abusividade contratual. 3. Conforme dispõe o art. 3º, §2º, do Decreto Lei n. 911/1969 (com redação pela Lei n. 13.043/2014), no prazo de cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 4. Não efetuada a purgação da mora no prazo legal, é medida impositiva a consolidação da propriedade do bem apreendido liminarmente ao patrimônio do credor fiduciário, conforme disposições legais aplicáveis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões recursais (fls. 288-302), a recorrente alegou que o acórdão violou os artigos 6º, V, 46, 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergir da jurisprudência do STJ, ao não reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária, o que descaracterizaria a mora.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 354).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 357-359), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 363-376).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 422-438).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a parte
[trecho intermediário suprimido]
judicial que justifica a aplicação da sanção, bem como à alegação de desproporcionalidade e excessividade do valor das astreintes, no caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.896.253/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários de sucumbência em desfavor da parte recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.