ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2806670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO POR SUSPEITA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da administradora de cartões pelo não repasse de valores relativos a transações realizadas, por considerar que ela assumiu os riscos da atividade ao autorizar as operações, sendo abusiva a cláusula contratual que impõe tal ônus ao comerciante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a administradora pode se eximir de repassar valores de vendas posteriormente estornadas por suspeita de fraude, sem prova da irregularidade e com base em cláusulas contratuais que transferem o risco da atividade ao comerciante.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou os argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente, ainda que de forma contrária ao seu interesse.
5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REDECARD S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 141, 492 e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante da alegada omissão do Tribunal de origem quanto à tese de que o reconhecimento de abusividade
[trecho intermediário suprimido]
alegada.
O acórdão assentou que a administradora assumiu os riscos inerentes à sua atividade empresarial ao prestar serviços de intermediação eletrônica de vendas, sendo abusiva a cláusula que transfere ao comerciante o ônus por estornos após a autorização da transação, especialmente quando não comprovada a irregularidade.
Assim, para afastar tal conclusão e reconhecer a validade da cláusula contratual e a ausência de responsabilidade da recorrente, como pretende a parte, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, especialmente as circunstâncias das transações e a interpretação das cláusulas contratuais envolvidas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.