DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BETÂNIA, contra decisão do Tribunal de Justiça… — AREsp AREsp 2806624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BETÂNIA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
- Por oportuno, vale ressaltar que questões de ordem pública devem ser analisadas nas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas somente em aclaratórios (AgInt nos EDcl no AREsp n.
- Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, D Je 30/11/2021;
Resultado indicado
233/234): EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CIVEL RECURSO ADESIVO INTEMPESITIVO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO MUNICÍPIO DE BETÂNIA FERIAS TERÇO CONSTITUCIONAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA JUROS E CORREÇÃO MONETARIA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME 1 O recurso adesivo interposto pelo Município de Betania esbarra em óbice processual que impede o seu conhecimento posto que protocolizado após o prazo legal sendo manifestamente intempestivo 2 Cinge se a controvérsia ao direito da parte autora de receber a verba referente as férias acrescidas do terço constitucional 3 A percepção do 13º salário e férias mais o terço constitucional para funcionário contratado temporariamente e matéria ja pacificada em nossos tribunais 4 Devidamente comprovada a relação laboral com o ente público faz jus o servidor ou empregado público ao recebimento das verbas salariais não pagas como contraprestação dos serviços prestados em consonância com o que dispõe o art 7º c/c art 39 §3º da Constituição da República 5 Cabe ao município apontado como inadimplente demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados a fim de se desincumbir da obrigação a teor do art 373 II do CPC/2015 e ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor e não o tendo feito deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas 6 Inexiste nos autos qualquer comprovação da irregularidade em relação ao repasse das contribuições previdenciárias junto ao INSS Some se a isso o fato de que a comprovação de seu recolhimento e suficiente para obter os benefícios independentemente de haver repasse 7 O montante condenatório devera ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA E a partir da data de cada prestação para a menor Os juros por sua vez a partir da citação levando se em conta os seguintes percentuais (i) 0 5% ao mês a partir da MP n 2 180 35/2001 ate o advento da Lei n 11 960 de 30 06 2009 que deu nova redação ao art 1º F da Lei n 9 494 de 1997 e (u) o percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir de 30 6 2009 (art 12 F da Lei n 9 494 de 1997 com a redação determinada pela Lei n 11 960 de 2009) 8 Honorários advocatí cios recursais fixados em 5% (cinco por cento) tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 85 §§ [trecho intermediário suprimido] de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BETÂNIA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 233/234):
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CIVEL RECURSO ADESIVO INTEMPESITIVO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO MUNICÍPIO DE BETÂNIA FERIAS TERÇO CONSTITUCIONAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA JUROS E CORREÇÃO MONETARIA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME
1 O recurso adesivo interposto pelo Município de Betania esbarra em óbice processual que impede o seu conhecimento posto que protocolizado após o prazo legal sendo manifestamente intempestivo
2 Cinge se a controvérsia ao direito da parte autora de receber a verba referente as férias acrescidas do terço constitucional
3 A percepção do 13º salário e férias mais o terço constitucional para funcionário contratado temporariamente e matéria ja pacificada em nossos tribunais
4 Devidamente comprovada a relação laboral com o ente público faz jus o servidor ou empregado público ao recebimento das verbas salariais não pagas como contraprestação dos serviços prestados em consonância com o que dispõe o art 7º c/c art 39 §3º da Constituição da República
5 Cabe ao município apontado como inadimplente demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados a fim de se desincumbir da obrigação a teor do art 373 II do CPC/2015 e ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor e não o tendo feito deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas
6 Inexiste nos autos qualquer comprovação da irregularidade em relação ao repasse das contribuições previdenciárias junto ao INSS Some se a isso o fato de que a comprovação de seu recolhimento e suficiente para obter os benefícios independentemente de haver repasse
7 O montante condenatório devera ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA E a partir da data de cada prestação para a menor Os juros por sua vez a partir da citação levando se em conta os seguintes percentuais (i) 0 5% ao mês a partir da MP n 2 180 35/2001 ate o advento da Lei n 11 960 de 30 06 2009 que deu nova redação ao art 1º F da Lei n 9 494 de 1997 e (u) o percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir de 30 6 2009 (art 12 F da Lei n 9 494 de 1997 com a redação determinada pela Lei n 11 960 de 2009)
8 Honorários advocatí cios recursais fixados em 5% (cinco por cento) tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 85 §§
[trecho intermediário suprimido]
de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Por oportuno, vale ressaltar que questões de ordem pública devem ser analisadas nas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas somente em aclaratórios (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.665.187/RJ, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, D Je 30/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.034.416/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020).
Fica prejudicada a análise da irresignação remanescente.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida, mencionada acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.