DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE … — AREsp AREsp 2806504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 562): Ação ordinária Pensionista de ex-empregado da FEPASA Benefício de complementação de pensão com base na Lei Complementar 200/1974 Admissibilidade Inaplicabilidade, no caso, do quanto estabelecido na EC n.
- 103/2019 Extinção do benefício da complementação de aposentadoria e pensão no âmbito do Estado de São Paulo que se deu com a Lei nº 200/74 Respeito ao direito adquirido dos empregados e de seus beneficiários Inteligência do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 562):
Ação ordinária Pensionista de ex-empregado da FEPASA Benefício de complementação de pensão com base na Lei Complementar 200/1974 Admissibilidade Inaplicabilidade, no caso, do quanto estabelecido na EC n. 103/2019 Extinção do benefício da complementação de aposentadoria e pensão no âmbito do Estado de São Paulo que se deu com a Lei nº 200/74 Respeito ao direito adquirido dos empregados e de seus beneficiários Inteligência do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 200/74 Sentença de improcedência. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 596/601).
A parte recorrente alega:
(i) violação do art. 6º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB), porquanto não haveria direito adquirido à complementação de pensão sem o preenchimento dos requisitos legais antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019;
(ii) afronta aos arts. 926 e 927, IV, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a Súmula 340, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
Requer o provimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo ao processo.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 658/678).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada visando à concessão de complementação de pensão decorrente do falecimento de ex-empregado da FEPASA. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da Lei estadual 200/1974 frente à Emenda Constitucional 103/2019, especialmente quanto à existência ou não de direito adquirido à complementação de pensão quando o óbito do instituidor ocorreu após a reforma previdenciária.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 389/394).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte recorrida para julgar procedente a ação (fls. 561/572).
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a parte recorrente deixou de demonstrar o periculum in mora,
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.