DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASIL… — AREsp AREsp 2806443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
- A regra de impenhorabilidade do bem de família tem por escopo preservar o direito à mínima dignidade do particular, através da imposição de limites à busca desenfreada pela satisfação do crédito.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14917, 12935, 6062, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 217):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. SUCESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A regra de impenhorabilidade do bem de família tem por escopo preservar o direito à mínima dignidade do particular, através da imposição de limites à busca desenfreada pela satisfação do crédito. 2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.307.334, submetido ao regime da Repercussão Geral, Tema 1.127, fixou tese no sentido de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, . seja comercial 3. Tendo a parte agravada sido incluída no polo passivo da demanda principal somente após o pedido de sucessão processual e nesta condição, incabível o acolhimento do pleito de penhora do bem de família do fiador solidariamente responsável. 4. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 265/268.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, bem como ao artigo 818 do Código Civil.
Sustenta que o Tribunal de Justiça incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados em sede de agravo de instrumento e posteriormente em embargos declaratórios, limitando-se a rejeitar os recursos sem pronunciamento sobre as teses centrais, quais sejam, a responsabilidade solidária da fiadora e a possibilidade legal de penhora de seu bem de família.
Aduz que o acórdão recorrido equivocou-se ao consignar que a recorrida não assumiu o polo passivo na posição de fiadora, quando, na verdade, figura expressamente no contrato de locação como garantidora das obrigações assumidas.
Defende que a inclusão tardia da fiadora no processo, em sucessão processual, não anula sua responsabilidade solidária preexistente, que decorre diretamente da assinatura do contrato de locação na qualidade de fiadora.
Defende que é válida a penhora de bem de família do fiador de contrato de locação e que a fiadora, ao assinar o contrato, tinha plena ciência de que todos os seus bens responderiam por eventual
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.987.774/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/5/2023.)
Ademais, eventual exame da matéria em sede recursal esbarraria frontalmente nas Súmulas 5 e 7 daquela Corte Superior, que vedam respectivamente a simples interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova em recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, cassando o acórdão recorrido no que se refere à negativa de penhora do bem de família da fiadora e determinando o prosseguimento da execução com a constrição do imóvel, aplicando-se a exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/1990 e o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do STF.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.