DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIS CARLOS AMERISE contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2806434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIS CARLOS AMERISE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação condenatória de indenização por danos morais.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIS CARLOS AMERISE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 191-192):
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Ação condenatória de indenização por danos morais. Cobrança abusiva de débito. Sentença de improcedência. Insurgência da autora.
- Cerceamento de defesa. Não caracterização. Fatos incontroversos e elementos dos autos suficientes para a solução do litígio. Prova oral pretendida para o fim de comprovar os danos alegados. Inadmissíveis provas outras, desnecessárias ou inúteis. Princípio da razoável duração do processo.
- Cobrança abusiva. Cobrança de débitos de aluguel em manifestação pública e exaltada, com atribuição de qualificativos negativos e xingamentos dirigidos à locatária-autora devedora. Caso, ademais, em que usada força física para constrangimento. Inadmissibilidade. Abuso de direito caracterizado.
- Danos morais. Ocorrência. Conduta do réu que extrapola o exercício regular de direito. Cobrança dirigida à autora que a humilha em público. Dano in re ipsa. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 206-211).
No recurso especial, alega violação ao artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil sustentado que a prova produzida foram "prints de supostas conversas do aplicativo whatsapp". Aduz, ainda, violação aos artigos 422 e 849 do Código Civil em face do pacto firmado entre as partes "visando encerrar toda e qualquer pendência entre as partes".
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 296-305).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 306-308), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 328-335).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
No tocante às alegadas ofensas aos artigos 422 e 849 do Código Civil, o recorrente afirma que o v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo teria desconsiderado transação extrajudicial firmada entre as partes, a qual, em sua ótica, teria extinguido qualquer pretensão reparatória da agravada, sobretudo ao prever o "perdão da dívida".
Contudo, a solução conferida pelo v.
[trecho intermediário suprimido]
mesmo partindo-se da própria lógica argumentativa do agravante, é forçoso reconhecer que o exame da pretensão recursal exigiria um novo juízo de valoração da prova, em sede extraordinária, o que se revela processualmente inadmissível, na medida em que a análise do conteúdo, da autenticidade, da oportunidade de produção e da aptidão técnica de tais elementos como "meios de prova" exige incursão probatória incompatível com os estritos contornos da instância especial.
Assim, é patente que, além da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), a necessidade de revaloração de provas (Súmula 7/STJ) incide, também e de forma autônoma, como óbice ao conhecimento do recurso especial no que tange à alegada violação ao art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 198 ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.