DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIS HERRERA, contra decisão que in… — AREsp AREsp 2806172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIS HERRERA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por ANDRE LUIS HERRERA em face de ALDO TAKAO OKOTI e OUTROS.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta por ALDO TAKAO OKOTI e julgou prejudicado o recurso adesivo interposto por ANDRE LUIS HERRERA, nos termos da seguinte ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO.
Resultado indicado
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIS HERRERA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por ANDRE LUIS HERRERA em face de ALDO TAKAO OKOTI e OUTROS.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por ALDO TAKAO OKOTI e julgou prejudicado o recurso adesivo interposto por ANDRE LUIS HERRERA, nos termos da seguinte ementa:
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Prestação de serviços advocatícios. Revogação do mandato. Sentença de procedência. Insurgência de ambas partes.
- Forma de contratação do advogado. Advogado que presta serviços ao sindicato da categoria profissional ao qual o réu é filiado. Dúvida acerca de como se deu a atuação do advogado na demanda ajuizada em favor do réu.
Relevante ponto. Prova oral postulada pelo réu.
Julgamento antecipado da lide que deu azo a cerceamento de defesa.
PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA, com determinação.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (e-STJ fl. 743).
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais por esta sede recursal;
ii) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
iii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 7º, 139, I, 223, 370, 373, I, 507 e 1.000 do CPC; e
iv) deficiência de fundamentação relativamente aos arts. 218, 371, 374, III, 479 do CPC, por ausência de demonstração da violação alegada, a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) a ofensa reflexa dos dispositivos constitucionais aos infraconstitucionais possibilitam a sua menção em sede de recurso especial;
ii) houve a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
iii) não se aplica a Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 7º, 139, 218, § 1º, 371, 374, III, 489, II, § 1º, II a IV, do CPC; e
iv) não incide o óbice da Súmula 284 do STF no tocante aos arts. 374, III, e 479, do CPC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 223, 370, 507 e 1.000 do CPC; e
ii) deficiência de fundamentação relativamente aos arts. 218 e 371 do CPC, por ausência de demonstração da violação alegada, a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.