DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA FELISDORIO GOMES contra … — AREsp AREsp 2806061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA FELISDORIO GOMES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas , assim ementado (fls.
- CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA UNCISAL, SOB O EDITAL º 004/2014.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
- MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA FELISDORIO GOMES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas , assim ementado (fls. 190-191):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA UNCISAL, SOB O EDITAL º 004/2014. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CADASTRO RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. PRETENSÃO DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS. PEDIDO GENÉRICO. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
2. PRELIMINARES DE (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNCISAL. REJEITADA; E, (2) LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. ACOLHIDA. A NOMEAÇÃO E A POSSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNCISAL DECORREM DE UM ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO, CUJO APERFEIÇOAMENTO APENAS OCORRE CASO HAJA UMA COMUNHÃO DE VONTADES ENTRE O RESPECTIVO REITOR DA UNIVERSIDADE E O GOVERNADOR DO ESTADO. ASSIM SENDO, TANTO A UNCISAL, QUANTO O ESTADO DE ALAGOAS, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE CAPÍTULO, REINCLUINDO O ESTADO DE ALAGOAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
3. MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 837.311/PI, REPERCUSSÃO GERAL, SOB O TEMA Nº 784, O QUAL CONSIGNA QUE NÃO HÁ DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO PARA O CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL, SENDO NECESSÁRIO QUE OCORRAM, SIMULTANEAMENTE, (1) O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR; E, (2) A PRETERIÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. - NO CASO VERTENTE, CONSTATA-SE QUE NÃO HOUVE NOVAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME, APTA A MODIFICAR A EXPECTATIVA DE DIREITO DA APELANTE. DE IGUAL SENTIR, NÃO HÁ CARGO EFETIVO VAGO SEM O DEVIDO PREENCHIMENTO QUE ALCANCE A COLOCAÇÃO DA CANDIDATA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DOUTRINA E JU RISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados com aplicação de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em ementa assim sumariada (fl. 255):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015. MATÉRIA
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.