DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICENTE DE PAULO MORAIS PACHECO (ESPÓLIO) contra decisão que… — AREsp AREsp 2806047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICENTE DE PAULO MORAIS PACHECO (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VICENTE DE PAULO MORAIS PACHECO (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário.
O julgado foi assim ementado (fl. 59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INVENTARIANTE DATIVO. REMUNERAÇÃO. ART. 1.987 DO CC. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cabível a fixação de honorários em favor do inventariante dativo, tendo em vista o trabalho desenvolvido e os valores a serem partilhados, devendo esta ser estabelecida de forma análoga à remuneração do testamenteiro, nos moldes do art. 1.987 do Código Civil.
2. No presente caso, tem-se como adequada e razoável a fixação da remuneração devida ao inventariante dativo de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido inventariado, vez que leva em consideração a litigiosidade entre os herdeiros; os esforços empreendidos para equalização dos interesses dos litigantes; a relevante natureza e importância da causa de origem; o grau de zelo profissional e o efetivo tempo de trabalho exercido pelo inventariante - de agosto de 2007 até a data de seu falecimento (14/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.987 do Código Civil, visto que a aplicação automática do percentual máximo de 5% sobre o patrimônio líquido inventariado é desproporcional e não reflete o trabalho efetivamente desempenhado pelo inventariante dativo.
Alega falta de fundamentação para a remuneração fixada no percentual máximo.
Argumenta divergência de entendimento do acórdão recorrido com o REsp n. 1.989.894/SP, julgado por esta Corte.
Sustenta que "não pode o inventariante dativo perceber remuneração superior ao que seria proporcional a seu serviço prestado nos autos" (fl. 81).
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reduzindo a remuneração do inventariante dativo e afastando a aplicação do percentual máximo previsto no art. 1.987 do Código Civil.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 125-138).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários do inventariante dativo em 5% sobre o valor atualizado da causa, determinando a reserva de bens suficientes para a quitação da verba.
I - Da
[trecho intermediário suprimido]
cento) do patrimônio líquido inventariado, vez que leva em consideração a litigiosidade entre os herdeiros; os esforços empreendidos para equalização dos interesses dos litigantes; a relevante natureza e importância da causa de origem; o grau de zelo profissional e o efetivo tempo de trabalho exercido pelo inventariante - de agosto de 2007 até a data de seu falecimento (14/05/2019) -; e, por fim, o limite de que trata o art. 1.987, do CC/02.
Nesse cenário, para concluir por eventual ofensa ao art. 1.987 do Código Civil, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios considerados para a resolução da controvérsia , procedimento vedado na via do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.