DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COSMIRA DOS SANTOS MENEZES CRUZ e GILSON OLIVEIRA CRUZ contr… — AREsp AREsp 2805976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COSMIRA DOS SANTOS MENEZES CRUZ e GILSON OLIVEIRA CRUZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação não foram conhecidos por intempestividade em decisão singular (fls.
- 353-356), a qual foi mantida em sede de agravo interno, o que deu origem ao acórdão ora recorrido.
Resultado indicado
503-504): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA ACÓRDÃO EMBARGADO DISPONIBILIZADO DURANTE O RECESSO (11/01/2024) - A SUSPENSÃO PREVISTA ENTRE 07/01/2024 E 20/01/2024 REFERE-SE TÃO SOMENTE AOS PRAZOS PROCESSUAIS - DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO QUE NÃO SÃO ATINGIDAS PELA SUSPENSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10457
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COSMIRA DOS SANTOS MENEZES CRUZ e GILSON OLIVEIRA CRUZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 503-504):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA ACÓRDÃO EMBARGADO DISPONIBILIZADO DURANTE O RECESSO (11/01/2024) - A SUSPENSÃO PREVISTA ENTRE 07/01/2024 E 20/01/2024 REFERE-SE TÃO SOMENTE AOS PRAZOS PROCESSUAIS - DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO QUE NÃO SÃO ATINGIDAS PELA SUSPENSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação não foram conhecidos por intempestividade em decisão singular (fls. 353-356), a qual foi mantida em sede de agravo interno, o que deu origem ao acórdão ora recorrido.
Nas razões do recurso especial (fls. 380-388), a parte recorrente aponta violação dos arts. 220 e 224 do Código de Processo Civil e do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em erro ao aferir a tempestividade dos embargos de declaração, porquanto a disponibilização do acórdão embargado em 11 de janeiro de 2024, durante o período de suspensão dos prazos processuais (recesso forense), implicaria que a data de publicação fosse considerada somente no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, ou seja, 22 de janeiro de 2024. Defende que, dessa forma, o prazo de cinco dias para oposição dos embargos teria se iniciado em 23 de janeiro de 2024 e se encerrado em 29 de janeiro de 2024, data em que o recurso foi protocolado, sendo, portanto, tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 397-401), nas quais a parte recorrida sustenta o caráter protelatório do recurso e a correção do acórdão impugnado, que estaria em conformidade com a jurisprudência consolidada acerca da contagem de prazos processuais.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 419-425) com base no fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ.
Na petição de agravo (fls. 431-442), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
é intempestivo.
2 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dessa forma, a contagem do prazo para a oposição dos embargos de declaração na origem foi corretamente estabelecida. Tendo sido o acórdão disponibilizado em 11 de janeiro de 2024 (quinta-feira) e considerado publicado em 12 de janeiro de 2024 (sexta-feira), o prazo de cinco dias úteis teve início em 22 de janeiro de 2024 (segunda-feira), primeiro dia útil após o fim da suspensão, e se encerrou em 26 de janeiro de 2024 (sexta-feira). Como os embargos de declaração foram protocolados somente em 29 de janeiro de 2024, sua intempestividade é manifesta.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.