ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2805959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ausência de obscuridade, omissão ou contradição.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, em razão de violação ao enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, em razão de violação ao enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante alegou que o acórdão recorrido chancela ilegalidades cometidas pelo juiz a quo, violando princípios como legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, além de dispositivos como a Resolução CNJ 417/2021 e a Súmula 56 do STF.
3. O Ministério Público Federal não se manifestou, e o embargado apresentou contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos, considerando a ausência de indicação de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A ausência das hipóteses legais previstas para os embargos de declaração implica no não conhecimento do recurso.
7. No caso, as razões recursais não indicam qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, impossibilitando a apreciação dos embargos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, sendo recurso de fundamentação vinculada.
2. A ausência das hipóteses legais previstas no art. 619 do Código de Processo Penal implica no não conhecimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIAS CARNEIRO PEDROSO contra acórdão proferido pela Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental por violação ao enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 713-721).
Alega o embargante que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, incidindo, na hipótese, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação de vícios nos embargos de declaração implica o não conhecimento dos aclaratórios, conforme os requisitos do art. 1.023 do CPC, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 284 do STF .
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.02.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 27/6/2023.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.667.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifei)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.