DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2805864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 507 - 508, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial.
- Quanto ao tema, releva destacar que a Corte especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência; ao passo que a parte agravante logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo mais especificamente às fls.
- Nesse contexto passo à nova análise do agravo em recurso especial interposto nos termos que seguem.
Resultado indicado
Recurso provido para anular o despacho agravado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 507 - 508, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial.
Quanto ao tema, releva destacar que a Corte especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência; ao passo que a parte agravante logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo mais especificamente às fls. 516 - 519 (e-STJ).
Nesse contexto passo à nova análise do agravo em recurso especial interposto nos termos que seguem.
Trata-se de agravo interposto por Bandeirantes Deicmar Logística Integrada Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl . 389):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu a penhora "dos frutos e rendimentos de titularidade da executada" Insurgência Cabimento Ausência de pedido nesse sentido - Exequente que requereu a realização de leilão dos bens penhorados - Decisão extra petita Nulidade absoluta. Recurso provido para anular o despacho agravado.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao aplicar multa por embargos de declaração que não eram protelatórios nem infringentes, mas apenas buscavam esclarecer os requerimentos efetuados na origem. Sustenta que a multa foi aplicada indevidamente, pois os embargos visavam integrar o julgado e esclarecer o que havia sido requerido na execução originária.
Além disso, aponta dissídio jurisprudencial, afirmando que a interpretação adotada na origem para aplicar a multa destoa da visão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige nítido propósito de procrastinação para aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de demonstração da alegada negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
Nas razões do seu agravo, a parte recorrente alega que o recurso especial preenche todos os
[trecho intermediário suprimido]
CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A multa inserta no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98).
3. No caso em análise, não houve pronunciamento jurisdicional acerca do mencionado indeferimento de provas requeridas pelo ora agravado, em cujo pedido havia requerido a intervenção do CADE e que não foi objeto de decisão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.211.001/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.