DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARQUIMEDES DE QUEIROZ BARBOSA contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2805747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARQUIMEDES DE QUEIROZ BARBOSA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (Fls.
- IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA DESAPROPRIADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- USINA HIDRELÉTRICA DE ITUMBIARA (UHE ITUMBIARA).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARQUIMEDES DE QUEIROZ BARBOSA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (Fls. 637-638):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA DESAPROPRIADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. USINA HIDRELÉTRICA DE ITUMBIARA (UHE ITUMBIARA). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A TUTELA JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSIÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Em razão da comprovação, pela empresa concessionária autora/apelante, do preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, a reintegração da posse da área de concessão da barragem da Usina Hidrelétrica de Itumbiara (UHE Itumbiara) descrita na exordial é medida que se impõe. 2. Uma vez constatado pelos documentos que instruem os autos, bem como pela perícia realizada pelo expert nomeado pelo juízo, que o imóvel cuida se de terreno ilhado, que confronta com o reservatório da Usina Hidrelétrica de Itumbiara (UHE Itumbiara), o qual foi desapropriado e afetado à prestação do serviço público de geração de energia elétrica, não há que se falar em exercício de posse legítima pelo particular demandado. 3. Embora o imóvel em questão encontre se registrado, na atualidade, em nome da empresa concessionária autora, é nítido, pela prova dos autos, que cuida se de bem de natureza pública que engloba área de preservação permanente (ilha), vinculada a contrato de concessão de interesse público, estando, ainda, afetado à prestação de serviço público de geração de energia elétrica, o qual é dotado de impenhorabilidade, inalienabilidade e não está sujeito a usucapião, razão pela qual há de se reconhecer a ocupação irregular da parte demandada, não havendo como prevalecer a sua pretensão de permanecer na posse do imóvel objeto do litígio. 4. A ocupação indevida de bem público por particulares não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, motivo pelo qual o réu/apelado não possui nenhum direito a indenização por benfeitorias, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula nº 619 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Tratando se de bem de natureza pública, inserido em área de preservação permanente, cabe ao réu/apelado a
[trecho intermediário suprimido]
matéria de fundo, por ausência do indispensável prequestionamento. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, assim como da Súmula 211 desta Corte.
Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal de rediscutir a conclusão do Tribunal de origem sobre a prova pericial, que entendeu estar o imóvel ocupado dentro da área de concessão da Usina Hidrelétrica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.