DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SIMONE DA CUNHA DUTRA, em face de decisão mono… — AREsp AREsp 2805718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SIMONE DA CUNHA DUTRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 745-750, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.
- Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
No entanto, a ora embargante teve seu recurso especial conhecido na origem e a decisão monocrática de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SIMONE DA CUNHA DUTRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 745-750, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 755-761, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, que a decisão contém vícios, pois: i) não houve distinção procedimental dos recursos das partes; ii) não analisou corretamente o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, não enfrentando a tese de que os juros apenas fluem após a constituição em mora, especialmente considerando a posse contínua do veículo pela embargada desde agosto de 2022; iii) a decisão não deu o adequado enfrentamento da culpa concorrente e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o critério automático de correção e juros desde o evento danoso desloca o ônus econômico para a embargante, apesar da posse e fruição do bem pela parte adversa, contrariando a razoabilidade, a proporcionalidade ea boa-fé objetiva.
Impugnação apresentada às fls. 767-775, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
caso, da leitura da decisão ora embargada, é possível observar que constou no dispositivo "3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial." (fl. 750, e-STJ). No entanto, a ora embargante teve seu recurso especial conhecido na origem e a decisão monocrática de fls. 745-750, e-STJ, mesmo analisando o recurso como o apelo nobre, inseriu dispositivo estranho ao recurso em julgamento, motivo pelo qual deve-se prover os embargos apenas para corrigir o erro material constante ao final da decisão.
Assim, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material e determinar que onde consta "3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial" (fl. 750, e-STJ), leia-se "3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial".
2. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.