DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão que inadmitiu o recurso… — AREsp AREsp 2805587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Ora, em recursos versando sobre matéria submetida ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno do processo ao [trecho intermediário suprimido] de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel.
- Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.09997.10015.10016.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 429/441):
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO SENTENÇA DENEGATÓRIA - ATOS ADMINISTRATIVOS DISPENSAÇÃO E MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS COM ATIVOS DERIVADOS VEGETAIS OU FITOFÁRMACOS DA CANNABIS SATIVA Pretensão mandamental, em caráter preventivo, de que a autoridade impetrada seja obstada de aplicar qualquer tipo de sanção por ocasião da dispensação e manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, com fundamento na RDC nº 327/2019 da ANVISA Cabimento - Ato normativo editado pela agência reguladora que extrapola sua função meramente regulamentar Inteligência das Leis Federais nº 5.991/73 e nº 13.021/14 que, ao conceituarem as atividades que podem ser exercidas pelas farmácias com manipulação e sem manipulação ou drogarias, não estabeleceram diferenciação que amparasse a distinção criada pela Resolução RDC nº 327/2019 Exercício do poder regulamentar pela agência reguladora que desbordou dos limites legais Sentença concessiva da ordem de segurança mantida - Reexame necessário e recurso voluntário da autoridade coatora desprovidos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, a validade da RDC nº 327/2019 como legítima expressão do poder regulamentar da ANVISA, bem como a possibilidade de atuação fiscalizatória do ente municipal com base na referida norma, afirmando, ainda, a existência de divergência em relação a julgado de outro Tribunal que teria reconhecido a legalidade da regulamentação sanitária (fls. 487/512).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 524/535
É O RELATÓRIO. SEGUE FUNDAMENTAÇÃO.
De início, quanto ao tema de fundo tratado nos autos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte questão jurídica: "Princípio da Legalidade e limites da Resolução RDC 327/2019 da Anvisa, que proíbe a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis e estabelece que os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado" (Tema 1.341/STF).
Ora, em recursos versando sobre matéria submetida ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno do processo ao
[trecho intermediário suprimido]
de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).
Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte em repercussão geral (Tema 1.341/STF).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.