DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OLHOS DÁGUA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTD… — AREsp AREsp 2805522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OLHOS DÁGUA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada por AMANDA GABRIELLE DOS SANTOS , em face da agravante.
- Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS - SÚMULA Nº 543 DO STJ - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - 10% SOBRE OS VALORES PAGOS - NÃO APLICAÇÃO DO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 7769
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por OLHOS DÁGUA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada por AMANDA GABRIELLE DOS SANTOS , em face da agravante.
Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS - SÚMULA Nº 543 DO STJ - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - 10% SOBRE OS VALORES PAGOS - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 32-A, INCISO II, DA LEI Nº 6766/79 - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM - IMÓVEL NÃO UTILIZADO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Rescindido o contrato por culpa do promissário comprador impõe-se restituição parcial das prestações pagas, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. 2. Não se aplica o artigo 32-A, inciso II, da Lei nº 6766/79 por ser ele incompatível com o Código de Defesa do Consumidor, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 3. A indenização por fruição do imóvel pressupõe a existência de proveito ou a utilização da coisa, inexistente em caso de lote vago inserido em loteamento A indenização por fruição do imóvel pressupõe a existência de proveito ou a utilização da coisa, inexistente em caso de lote vago inserido em loteamento ainda em curso.
Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF);
ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e
iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) a matéria foi prequestionada, pois os dispositivos indicados como violados foram mencionados na petição de apelação;
ii) não pretende o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais; e
iii) não incide o óbice da Súmula 83/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) a matéria foi prequestionada, pois os dispositivos indicados como violados foram mencionados na petição de apelação;
ii) não pretende o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais; e
iii) não incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários fixados anteriormente, devidos pela agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.