DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUÇÕES E PROMOÇÕE… — AREsp AREsp 2805326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por intempestividade.
- A parte agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo em face da suspensão dos prazos entre os dias 23 de junho e 1º de julgo de 2023 estabelecida pelo ATO Nº 3811 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 da Presidência do TJPE.
- De acordo com a decisão agravada, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 15/06/2023, tendo sido o recurso especial interposto em 10/07/2023.
- 2674/2676, juntados por ocasião da interposição do agravo interno, atestam ter havido a suspensão dos prazos processuais em razão dos feriados locais nos dias informados na presente peça recursal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por intempestividade.
A parte agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo em face da suspensão dos prazos entre os dias 23 de junho e 1º de julgo de 2023 estabelecida pelo ATO Nº 3811 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 da Presidência do TJPE.
Contraminuta apresentada.
Passo a decidir.
Tem razão o agravante.
De acordo com a decisão agravada, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 15/06/2023, tendo sido o recurso especial interposto em 10/07/2023.
Porém, os documentos de e-STJ fls. 2674/2676, juntados por ocasião da interposição do agravo interno, atestam ter havido a suspensão dos prazos processuais em razão dos feriados locais nos dias informados na presente peça recursal.
Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do EAREsp 1927268/RJ em 19/04/2023) considerou válida, para efeito de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, a apresentação de calendário judicial obtido nas páginas oficiais dos tribunais.
Assim, iniciado em 15/06/2023, o prazo teve seu término em 14/07/2023, tendo o recurso sido interposto nesse dia, pelo que tempestivo.
Passo, doravante, a novo exame do recurso.
O apelo nobre se origina de ação anulatória em que a ora recorrente questiona lançamento de diferença de ICMS decorrente de glosa de créditos promovida pelo Fisco Estadual.
Por sentença, a ação foi julgada procedente.
Consignou-se que, sendo a autora contribuinte substituta de ICMS nas operações futuras de venda de discos não efetivamente ocorridas, e sendo as mercadorias devolvidas à autora com registro contábil devido, as diferenças apuradas pelo FISCO ESTADUAL decorrem do retorno/devolução de mercadorias por clientes do autor.
Havendo direito ao creditamento, julgou-se procedente o pedido para anular o lançamento fiscal.
O Tribunal pernambucano deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido em razão da previsão na legislação estadual (art. 24 do Decreto estadual n. 19.528/1996) de que os créditos nos períodos fiscalizados, decorrentes do retorno/devolução de mercadorias por clientes ao contribuinte substituto são de titularidade dos contribuintes substituídos, não havendo falar de direito a creditamento pela SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA (nova denominação da BMG BRASIL).
Opostos embargos de declaração, em que se
[trecho intermediário suprimido]
são de titularidade dos contribuintes substituídos, não havendo falar de direito a creditamento pela SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA (nova denominação da BMG BRASIL).
Assim, estando configurada ausência de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto:
(i) RECONSIDERO a decisão monocrática da Presidência (e-STJ fls. 2665/2666), tornando-a sem efeitos; e
(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de anular o acórdão do TJPE que examinou os embargos de declaração, por infringência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo julgamento dos aclaratórios e sane o vício de integração acima identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.