DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Dejair Lucio de Moraes para impugnar decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2805067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Dejair Lucio de Moraes para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO.
- COISA JULGADA QUE SE FORMOU NO FEITO ORIGINÁRIO AINDA NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO PROCESSUAL DE 1973.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Dejair Lucio de Moraes para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 817):
AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA QUE SE FORMOU NO FEITO ORIGINÁRIO AINDA NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO PROCESSUAL DE 1973. OBSERVÂNCIA DA MÁXIMA "TEMPUS REGIT ACTUM". APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO NOVO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1.Apesar de o autor aduzir que intenta rescindir decisão proferida na ação subjacente em sede de cumprimento de sentença, transitada em julgado em 15.06.2022, na realidade visa rescindir decisão monocrática terminativa deste Tribunal proferida na fase de conhecimento, que fixou a TR como índice de correção monetária, tendo o juízo "a quo", na fase de execução, apenas dado cumprimento a tal decisão, com fundamento na coisa julgada material.
2. Assim, considerando que o trânsito em julgado na ação subjacente ocorreu em 27.7.2012 - ID 264119422, fl. 323 -, e que esta ação rescisória somente foi ajuizada em 22.9.2022, ocorreu a decadência, pois não observado o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Com efeito, ao contrário do alegado pela parte autora, não é possível a aplicação, in casu, das disposições do novo Código de Processo Civil, especificamente, dos artigos 525, §12º c./c. §15, e 535, §5º e § 8º, todos do novo CPC, pelos quais o legislador ampliou o rol taxativo das hipóteses de cabimento da ação rescisória, porquanto no caso em análise a coisa julgada material no feito subjacente consolidou-se muito tempo antes da entrada em vigência do atual CPC, não podendo a lei posterior retroagir para alcançar fatos passados e já consolidados, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
4. Dessa forma, reconhece-se a decadência, com fundamento no artigo 495 do CPC/1973, aplicando-se, nesse aspecto, o revogado CPC, já que a coisa julgada na ação originária ocorreu ainda na vigência de referida norma, à luz do princípio tempus regit actum.
5. Ação rescisória julgada extinta, com resolução do mérito. Decadência reconhecida.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento (e-STJ, fls. 849-855).
No recurso especial, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 14, 489, § 1º, IV,
[trecho intermediário suprimido]
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 6º DA LINDB. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. ART. 535, § 8º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO EXECUTADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.