DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2804929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- O agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventum litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.
- Destarte, não deve ser conhecido o pedido de sobrestamento do feito realizado apenas nesta instância ad quem.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 310-319, e-STJ):
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventum litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Destarte, não deve ser conhecido o pedido de sobrestamento do feito realizado apenas nesta instância ad quem.
2. Os cálculos elaborados por Perito Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro.
3. Não demonstrado equívoco nos cálculos homologados pelo julgador a quo, nem verificada divergência com os parâmetros fixados no comando judicial exequendo, deve ser mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 338-348, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 353-384, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 240, 503, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos arts. 337, 405 e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise de dispositivos legais que tratam do termo inicial dos juros de mora, da correção monetária e da incidência de juros remuneratórios; b) necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 264/STF e 1101/STJ; c) impossibilidade de incidência de juros remuneratórios após o encerramento da conta poupança, sob pena de enriquecimento sem causa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 445-453, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 456-459, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 478-484, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido
[trecho intermediário suprimido]
fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade" (AgInt no REsp n. 1.891.797/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).
5. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.143.947/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) grifou-se
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.