DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALCIDES SZULCZEWSKI FILHO contra decisão que não admitiu o r… — AREsp AREsp 2804809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALCIDES SZULCZEWSKI FILHO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl.
- Contrato particular de entrega de coisa fungível.
- Possibilidade de conversão para cobrança de quantia certa.
- Com base na regra de transição, aplica-se o prazo vintenário, pois transcorrido mais da metade do prazo prescricional ao tempo da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro/2003), considerando a data do vencimento da obrigação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALCIDES SZULCZEWSKI FILHO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl. 531):
Apelação cível. Direito privado não especificado. Embargos à execução. Contrato particular de entrega de coisa fungível. Possibilidade de conversão para cobrança de quantia certa. Prescrição afastada. Via eleita adequada. Sentença mantida.
1. Prescrição. Com base na regra de transição, aplica-se o prazo vintenário, pois transcorrido mais da metade do prazo prescricional ao tempo da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro/2003), considerando a data do vencimento da obrigação.
2. Inadequação da via eleita. Se no título executivo extrajudicial consta a obrigação de entrega de coisa certa ou o pagamento do preço do bem, não há se falar em inadequação da via eleita.
3. Iliquidez do título executivo. Vai afastada tese de ausência de liquidez do título executivo por alteração unilateral do contrato, porquanto o credor justificou a necessidade de cotação do preço da soja em empresa diversa daquela prevista contratualmente. Por outro lado, deixou o embargante de demonstrar o prejuízo, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
4. Prescrição dos juros moratórios. Afasta-se a tese de prescrição dos juros, por estarem sendo cobrados com o principal, o que afasta a incidência do prazo prescricional do artigo 178, § 10º, III, do Código Civil de 1916. Prevalece, assim, o prazo prescricional relativo ao principal, o qual, por sua vez, é vintenário, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916.
Sentença mantida. Negaram provimento ao apelo.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fl. 555).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), 629 e 631 do CPC/1973, 809 do CPC/2015, 177 do Código Civil de 1916 e 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). Quanto à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à alegação de que a execução foi ajuizada diretamente por quantia certa, sem conversão de obrigação de entrega de coisa fungível em perdas e danos. Argumenta, também, que houve má aplicação dos artigos 629 e 631 do CPC/1973, pois a conversão da obrigação de entrega de coisa fungível em
[trecho intermediário suprimido]
principal, os acessórios seguem o mesmo prazo deste (gravitação jurídica), não incidindo a prescrição autônoma do art. 178, § 10, III, do CC/1916 (atual art. 206, § 3º, III, do CC/2002). Representa dizer: os juros, como acessório do principal, não prescrevem autonomamente.
Registro que não há menção expressa no acórdão de apelação ou nos EDcl ao art. 70 da LUG; o que há é a rejeição do próprio enquadramento cambial (execução de notas), premissa suficiente para afastar o prazo trienal de que trata a referida Lei Uniforme. Representa dizer: o afastamento decorreu logicamente da premissa de que o título é contratual, não cambial.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.