DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA LORENCE BARAUNA contra decisã… — AREsp AREsp 2804676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA LORENCE BARAUNA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em incidente de uniformização nos autos de ação ordinária de anulação de leilão extrajudicial.
- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL.
Resultado indicado
INCIDENTE NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA LORENCE BARAUNA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 281 do STF.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em incidente de uniformização nos autos de ação ordinária de anulação de leilão extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 160):
DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, PARA REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL DO INCIDENTE. INSTRUMENTO NÃO CONTEMPLADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMPOUCO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos artigos 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil e violação da Lei n. 8.629/1993, pois a pequena propriedade rural, quando explorada pela entidade familiar, é impenhorável, mesmo que seja oferecida como garantia hipotecária pelos proprietários.
Requer o provimento do recurso para suspender o leilão do imóvel penhorado.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o apelo especial não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade. O art. 105, III, da Constituição Federal é taxativo ao estabelecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se às causas decididas, em única ou última instância, pelos tribunais ali referidos, exigindo-se, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias.
Assim, uma vez que a apreciação do incidente pelo Tribunal local deu-se de forma monocrática e a matéria apresentada no recurso especial não é diferente da questionada, não houve o necessário exaurimento da instância ordinária.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso que desafia decisão monocrática do relator é o agravo interno a fim de provocar a manifestação do respectivo órgão colegiado, in verbis:
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as
[trecho intermediário suprimido]
de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
IV. Dispositivo e tese.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Confira-se ainda: AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlo Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; e AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.