ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2804650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela não ocorrência de supressão de instância, em razão dos limites da própria decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela não ocorrência de supressão de instância, em razão dos limites da própria decisão agravada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por LUMIERE EMPREENDIMENTOS EIRELI, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 358-366, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADOS. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO. SISBAJUD. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR. LIMITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, restam prejudicados o agravo interno e os embargos de declaração, cujas razões recursais tratam sobre a mesma matéria. 2. Nos termos do art. 854, , do Código de Processo Civil, acaput fim de evitar eventual frustração da medida constritiva determinada pelo juízo, é possível ordenar o bloqueio de ativos financeiros, sem que o executado seja previamente cientificado, cuja possibilidade de impugnação será oportunizada ao seu tempo. 3. Ainda que o bloqueio recaia sobre ativos financeiros e não sobre o faturamento do executado, deve-se ponderar o princípio da preservação da pessoa jurídica, com a legítima expectativa do exequente em receber o crédito perseguido, sendo possível limitar o valor da constrição. 4. Agravo interno e embargos de declaração prejudicados. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 424-431,
[trecho intermediário suprimido]
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. As conclusões do acórdão recorrido, no tocante à inexistência de supressão de instância e de questão prejudicial ao agravo, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.522.479/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.