DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Indústria e Co… — AREsp AREsp 2804631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Indústria e Comércio de Plástico Nova Eliteplastic LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Pretensão de imediata desconstituição do título executivo em razão de prescrição intercorrente.
- Inexistência de inércia ou negligência da exequente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Indústria e Comércio de Plástico Nova Eliteplastic LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 33):
Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Pretensão de imediata desconstituição do título executivo em razão de prescrição intercorrente. Objeção descabida. Não caracterização de prescrição. Inexistência de inércia ou negligência da exequente. Agravo de instrumento não provido.
Não foram opostos os embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 46-55), a insurgente apontou violação ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
Alegou que o acórdão proferido ofendera o dispositivo invocado e a jurisprudência do STJ, porquanto a inércia da parte exequente é irrelevante para a ocorrência da prescrição intercorrente, bastando apenas a não localização do devedor ou bens passíveis de penhora para o início da suspensão processual.
Sustenta que inexistem nos autos as causas legais de interrupção da prescrição intercorrente.
Contrarrazões às fls. 63-65 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 67-68), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 71-75).
Brevemente relatado, decido.
Discute-se, na presente insurgência, a necessidade de inércia da exequente, no caso a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre a questão debatida, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe a inércia injustificada do exequente.
No hipótese dos autos, a Corte de origem, à luz das provas dos autos, assentou que, entre a data da ciência da FESP a respeito da não localização de bens e a sua manifestação nos autos, não decorreu o prazo prescricional. Consignou, ainda, a ausência de inércia do ente público.
Veja-se (e-STJ, fls. 39-40):
Findo o prazo de suspensão, quando a lei não exigia nova intimação da Fazenda Pública, o Juízo poderia ordenar o arquivamento do processo, para desarquivamento a qualquer tempo (cf. art. 40, §§ 2º e 3º da Lei n. 6830/80), desde que não caracterizada a prescrição.
No caso concreto, como se vê, não se verificou a ocorrência da prescrição e tampouco da prescrição intercorrente, como alegou a
[trecho intermediário suprimido]
feito se deu por culpa da inércia do credor. Com efeito, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.