DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 2804493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, ao analisar a inicial da ação civil pública de improbidade administrativa n.
- 0107203-54.2013.8.20.0124 - que imputa aos demandados as condutas descritas nos artigos 9º, caput e inciso XI, 10, caput e incisos I, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei n.
- 8.429/1992, por suposta cessão imprópria de servidor, com cumulação indevida de cargos públicos e remunerações (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14241, 13237, 10014, 10235, 10671, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, ao analisar a inicial da ação civil pública de improbidade administrativa n. 0107203-54.2013.8.20.0124 - que imputa aos demandados as condutas descritas nos artigos 9º, caput e inciso XI, 10, caput e incisos I, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, por suposta cessão imprópria de servidor, com cumulação indevida de cargos públicos e remunerações (fls. 58-74) -, a magistrada, já sob a égide da Lei n. 14.230/2021, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora em relação a todos os réus, ressalvando, todavia, o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento ao erário. Na sequência, julgou improcedente os pedidos de condenação referentes aos requeridos NELSON TAVARES FILHO e ALVARO ALBERTO SOUTO FILGUEIRA BARRETO, ex-Presidentes da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte, em razão do reconhecimento de atipicidade superveniente relativamente ao ato ímprobo do artigo 11 da LIA, determinando o prosseguimento da ação quanto aos demais demandados (fls. 76-81).
Em segundo grau, a Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento do Parquet estadual e, com fundamento no efeito translativo dos recursos, extinguiu a ação de improbidade administrativa sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inexistência de demonstração do dolo específico nas condutas irrogadas (fls. 143-157). O aresto foi assim sintetizado (fls. 143-144):
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DA CESSÃO DE SERVIDOR. INDICAÇÃO DE SUBSUNÇÃO DAS CONDUTAS AO PREVISTO NOS ARTIGOS 9º, INCISO XI; 10, INCISOS I, XI e XII; e 11, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, §§ 1º E 2º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ NOS ATOS DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA REALIZADO PELOS GESTORES PÚBLICOS QUE AJUSTOU A CESSÃO DO SERVIDOR. RETROATIVIDADE IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS MAIS BENÉFICAS. DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
ofensa aos dispositivos de lei invocados.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, artigo 34, XVIII, alínea "b", e artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.