ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2804416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1473435/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6045, 6011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.
3. A assertiva da agravante se contrapõe à compreensão externada pelo Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto fático- probatório, de que as atividades comerciais desempenhadas nos estabelecimentos fiscalizados se relacionam diretamente à atividade principal industrial da empresa, qual seja, a fabricação de papel, ainda que o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ destas filiais indique como principal atividade econômica o "comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria", cabendo a cobrança de contribuição destinada a terceiros, no caso, ao SESI. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BIGNARDI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E ARTEFATOS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
A agravante sustenta a efetiva contrariedade do inciso IV, § 1º, do art. 489 e do inciso II do art. 1.022 do CPC pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, apontando omissão quanto aos seguintes pontos (e-STJ fls. 1.063/1.064):
a) que as filiais fiscalizadas não desenvolvem atividade industrial e ou a ela equiparada, sendo que foi constatada pela perícia técnica realizada a inexistência de preponderância da atividade fabril/industrial da matriz da Agravante em relação aos
[trecho intermediário suprimido]
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. IDENTIDADE DE OBJETO DE AÇÕES. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II, DA LEI N.
8.112/90. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. PRECEDENTES.
..
5. Nos termos do art. 104 do CPC, para verificar a ocorrência de continência entre duas ações é indispensável o conhecimento das partes, das causas de pedir e dos objetos das referidas ações. Dessa forma, é necessário revolvimento do contexto fático dos autos - incabível, em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
.. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1473435/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.