ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2804407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO NÃO TRANSCENDEU O ÓBICE. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A embargante alega omissão quanto à análise de argumento defensivo sobre a condenação baseada em elementos probatórios não submetidos ao contraditório judicial, como boletim de ocorrência e laudos de extração de dados de aparelhos telefônicos, sem reconhecimento formal do réu pelas vítimas.
3. A embargante também aponta contradição interna no julgado, que reconhece a condenação com base em interceptações telefônicas e depoimentos, mas afasta a análise da tese defensiva com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da suficiência e regularidade das provas utilizadas para a condenação do agravante.
5. Outra questão em discussão é se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de que o recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses defensivas, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, destacando que a defesa não impugnou de maneira específica e fundamentada o referido óbice.
7. A pretensão da defesa demanda reanálise do acervo fático-probatório, providência vedada no recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ.
8. A análise das teses defensivas foi realizada de forma clara e suficiente, evidenciando que os embargos de declaração se prestam apenas ao reexame do mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
instância recursal. O recurso especial possui caráter excepcional e finalidade específica, qual seja, a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não sendo meio hábil para o reexame do mérito da causa.
O recurso especial não se presta ao revolvimento de fatos e provas nem à reapreciação do mérito da controvérsia, mas apenas ao controle da correta aplicação da legislação federal.
Portanto, à luz da fundamentação exposta no acórdão recorrido e da jurisprudência consolidada desta Corte, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. A análise das teses defensivas foi realizada de forma clara e suficiente, evidenciando-se que os embargos de declaração se prestam, na espécie, apenas ao reexame do mérito, com nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a finalidade do referido recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.