ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2804210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DENUNCIAÇÃO À LIDE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DENUNCIAÇÃO À LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de regressiva de indenização por danos materiais com denunciação da lide.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL - ASTEP contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: regressiva de indenização por danos materiais proposta por HDI SEGUROS S/A contra Diego Rodrigues Pereira e Suzana do Carmo, em razão de acidente de trânsito. Denunciada à lide a parte agravante.
Sentença: julgou procedente os pedidos da inicial para condenar e, no que tange à lide secundária, julgou procedente a denunciação da lide, feita pelo réu Diego Rodrigues Pereira, para condenar a agravante. (e-STJ Fls. 983)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA ASSOCIAÇÃO SEGURADORA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE CLAREZA E TRANSPARÊNCIA. AFASTAMENTO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. A relação contratual firmada entre consumidores e fornecedores deve se guiar pelos princípios da informação e da transparência. A cláusula excludente de cobertura prevista no regulamento do seguro foge a essas diretrizes, pois não trouxe com clareza a definição do que seria inobservância das leis em vigor, sendo genérica e abrindo margem para interpretações dúbias. A contratação de seguro no qual a
[trecho intermediário suprimido]
tal prisma, como bem delineado pelo juiz sentenciante, entendo que a cláusula 5.7.5.2 supracitada foge dessas diretrizes, pois não trouxe com clareza a definição do que seria inobservância das leis em vigor, sendo genérica e abrindo margem para interpretações dúbias. Ademais, vê-se que o texto do regulamento se importou em exemplificar casos como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou e star com a mesma suspensa, dentre outros, porém não há previsão que se amolde ao caso ora em análise, em que o associado/apelando teria avançado o sinal de PARE. (e-STJ Fl. 984)
Inevitável a manutenção das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pelas referidas Súmulas.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.