DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, … — AREsp AREsp 2804137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, contra decisão que, reconhecendo a violação do art.
- 1.022 do CPC/2015, deu provimento ao recurso especial da TRANSPORTES ODONE LTDA para anular o acórdão de embargos de declaração e determinar novo julgamento.
- A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade ao determinar o retorno dos autos ao TJRS para novo julgamento, alegando que as questões apontadas como omissas já foram devidamente apreciadas pela Corte de origem.
- Argumenta, ainda, que houve preclusão da matéria e desatendimento ao princípio da dialeticidade por parte da empresa embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, contra decisão que, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC/2015, deu provimento ao recurso especial da TRANSPORTES ODONE LTDA para anular o acórdão de embargos de declaração e determinar novo julgamento.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade ao determinar o retorno dos autos ao TJRS para novo julgamento, alegando que as questões apontadas como omissas já foram devidamente apreciadas pela Corte de origem. Argumenta, ainda, que houve preclusão da matéria e desatendimento ao princípio da dialeticidade por parte da empresa embargada.
Com impugnação (fls. 497/502e).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nos presentes embargos, a parte alega que há omissão e obscuridade no julgado. Ocorre que razão não lhe assiste.
Analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que a decisão embargada pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca do ponto relevante para a solução da controvérsia.
Sobre a questão, destaca-se da decisão embargada (fls. 486/489e):
Neste recurso, o recorrente busca, entre outras questões, a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC, pois persistiriam omissões relevantes não supridas pelo órgão julgador.
Conforme se depreende dos autos, o recorrente expressamente requereu, em contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela CORSAN (fls. 64/70e) e em agravo interno contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso da empresa estatal (fls. 163/269e), manifestação acerca da impossibilidade de discussão e consequente desconstituição do título executivo formado em processo de conhecimento já transitado em julgado, invocando, ainda, a observância da competência funcional estabelecida no art. 516, inciso II, do CPC/2015. Não tendo havido pronunciamento a respeito no acórdão, o agravante opôs embargos de declaração, a fim de que a Corte local integrasse o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
prestação jurisdicional.
A ausência de manifestação sobre questão necessária à resolução integral da demanda configura violação ao artigo 1.022 do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Assim, diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.