DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO BAUMGARDT contra decisão do… — AREsp AREsp 2804031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO BAUMGARDT contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, além de configurar deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que as pretensões recursais foram adequadamente delineadas, com indicação dos dispositivos legais violados, e que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas sua revaloração (fls.
- Articula, ainda, que a legislação federal foi contrariada ao entenderem os julgadores que ocorreu representação no crime de estelionato, contrariando o § 5º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 3436, 3435, 3532
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO BAUMGARDT contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além de configurar deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que as pretensões recursais foram adequadamente delineadas, com indicação dos dispositivos legais violados, e que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas sua revaloração (fls. 753-760).
A parte recorrente aborda, também, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, quais sejam: alegação de decadência quanto ao crime de estelionato por ausência de representação da ofendida; pleito de absolvição por incidência do princípio da intervenção mínima estatal; e pedido de reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes de estelionato e falsificação de documento particular.
Articula, ainda, que a legislação federal foi contrariada ao entenderem os julgadores que ocorreu representação no crime de estelionato, contrariando o § 5º do art. 171 do Código Penal; ao não aplicarem o princípio da intervenção mínima do estado; ao não darem provimento aos embargos declaratórios, contrariando o art. 619 do Código de Processo Penal; e ao não reconhecerem a aplicação da regra do crime continuado, contrariando o art. 71 do Código Penal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas (fls. 765-770).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial, ao fundamento de que: a alegação de decadência quanto ao crime de estelionato demandaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); a absolvição por incidência do princípio da intervenção mínima estatal esbarra na ausência de indicação do dispositivo legal violado (Súmula n. 284 do STF); e o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva não impugna todos os fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF) (fl. 795).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação da decisão condenatória, me diante o reconhecimento da decadência quanto ao crime de estelionato, a absolvição por incidência do princípio da intervenção mínima estatal e o
[trecho intermediário suprimido]
DO CTB. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADES. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. .. Assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. (AgRg no AREsp n. 2.027.622/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022)
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.