DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO BATISTA LOBO GUIMARÃES que defende a admissibilidade d… — AREsp AREsp 2803997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO BATISTA LOBO GUIMARÃES que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 265): DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO BATISTA LOBO GUIMARÃES que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 265):
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES SOERGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES AFASTADAS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DE ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. ADC 49/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Não prospera a preliminar soerguida nas contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível extrair das razões do recurso insurgência específica contra a fundamentação empregada na sentença, sobretudo no que concerne ao mérito.
2. As preliminares de não conhecimento do recurso por ocorrência de preclusão lógica e inovação recursal também não merecem guarida, pois a questão alegada pelo ente estatal - julgamento definitivo da ADC 49 pelo STF, em razão de sua força vinculante, tem o condão de alterar o quadro jurídico estabelecido anteriormente, podendo ser alegada a qualquer tempo, além de ter efeito imediato e automático, mormente quando a ação ainda está em curso.
3. O STF, no julgamento da ADC 49, firmou entendimento no sentido de que o "deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual", declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, inciso II, 12, inciso I, e 13, §4º, da Lei Complementar 87/1996. Entretanto, em 19/04/2023, a Suprema Corte, por maioria, acolheu os Embargos de Declaração opostos na ADC n. 49 para o fim de modular os efeitos da decisão de mérito acima referida, postergando seus efeitos para o exercício financeiro de 2024, ressalvando, contudo, os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, datada de 29/04/2021.
4. In casu, a presente ação foi proposta em 17/11/2022, isto é, após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29/04/2021), logo, o pleito autoral não está albergado pela exceção constante da modulação dos efeitos da ADC 49. Com efeito, o direito do autor/apelado deve ser declarado somente com eficácia pró-futuro, consoante estabelecido pelo STF, isto é, a partir do exercício financeiro de 2024.
5. Fica ressaltada que a inexigibilidade do ICMS somente subsistirá enquanto comprovado que os
[trecho intermediário suprimido]
tributo" (Tema 1.367 do STF).
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem ana l isadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida busca evitar eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.