ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2803903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo de instrumento em ação de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento em ação de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por R P PESSOA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.
Ação: cumprimento de sentença ajuizada por R P PESSOA em face de BANCO VOLKSWAGEN S. A., por meio do qual sustenta que os embargos de declaração opostos foram tempestivos, pois não houve intimação válida da sentença embargada, sendo nula a intimação por não constar o nome dos advogados habilitados (e-STJ fls. 209-215), tendo sido objeto de agravo de instrumento na origem.
Decisão interlocutória: proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, chamou o feito à ordem "para tornar sem efeito a decisão de Id 59630812 e todos os atos dela subsequentes, com exceção das decisões de Id 76783349 e 81908383, que julgaram os embargos interpostos pelo exequente. Considerando que a decisão na qual fora fixado honorários sucumbenciais foi declarada nula, vez que o recurso fora interposto intempestivamente, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado para garantir à execução, em favor do exequente. por ele opostos, indeferiu a tutela de urgência pleiteada." (e-STJ fl. 72).
Acórdão: negou provimento ao agravo
[trecho intermediário suprimido]
na publicação da sentença embargada não constou o nome dos advogados constituídos, o que é causa de nulidade. Ocorre que, sendo relativa, operou o instituto da preclusão, pois o agravante não se manifestou na primeira oportunidade que falou nos autos, mas tão somente em sede deste agravo de instrumento."
Assim, a revisão de tal entendimento demandaria inevitavelmente o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à alegação de nulidade da intimação e à tempestividade dos embargos de declaração. Isso porque o acórdão recorrido fundamentou-se na análise de documentos dos autos, como certidões de intimação e manifestações processuais, para concluir pela preclusão e pela intempestividade. A reapreciação dessas premissas encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
Diante disso, mostra-se correto o entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.