DECISÃO Examinam-se embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, o… — AREsp AREsp 2803759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos por PEDRO ROCHA PAIXÃO e FELIPE BARBOSA DA SILVA, contra decisão que acolheu os embargos de declaração opostos por DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e que foi assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A existência de omissão na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 4993, 7698, 14916
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos por PEDRO ROCHA PAIXÃO e FELIPE BARBOSA DA SILVA, contra decisão que acolheu os embargos de declaração opostos por DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e que foi assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. A existência de omissão na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.
2. Embargos de declaração acolhidos, para majorar honorários recursais. (e-STJ Fl. 1.255)
No presente recurso, apontam os embargantes possível equívoco da decisão embargada, sob o fundamento de que "Não há, portanto, consentaneidade entre as fixação e a majoração (o que, mais adiante, inviabilizará a liquidação dos valores devidos aos procuradores das partes)." (e-STJ Fl. 1.260)
É o breve relatório.
É notória a busca de efeitos infringenciais, não havendo a alegada omissão, porquanto a decisão embargada trata expressamente da matéria novamente vertida nestes embargos de declaração.
No ponto em que questionado pela parte embargante, consta expressamente da decisão embargada que:
(..)
Nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, a decisão embargada foi omissa quanto à majoração dos honorários, em virtude da sucumbência recursal.
Por essa razão, retifico a parte dispositiva da decisão de e-STJ Fls. 1.239/1.240 para que passe a figurar com a seguinte redação:
"Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, observada a distribuição da verba honorária fixada no acórdão de e-STJ Fls. 1.106/1.119.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se."
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração apenas para majorar os honorários, em virtude da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (e-STJ Fls. 1.255/1.256)
(..)
A majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, portanto, só beneficiará o patrono da parte
[trecho intermediário suprimido]
matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. Os fundamentos de seus aclaratórios revelam tal inconformidade e o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.
Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.
Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.