DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES, c… — AREsp AREsp 2803750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, "a", III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- O Decreto nº 11.374/2023 manteve a alíquota do AFRMM praticada no período anterior, não havendo majoração ou instituição de tributo a atrair a aplicação do princípio da anterioridade.
- Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, "a", III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 433):
TRIBUTÁRIO. AFRMM. DECRETO Nº 11.374/2023. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INAPLICABILIDADE. ADC Nº 84 MC.
O Decreto nº 11.374/2023 manteve a alíquota do AFRMM praticada no período anterior, não havendo majoração ou instituição de tributo a atrair a aplicação do princípio da anterioridade.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 458):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.
Embargos de declaração improvidos, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nas razões de seu recurso especial (fls. 468-484), a parte agravante alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, na medida em que, muito embora tenha suscitado os vícios existentes no acórdão recorrido, não houve posicionamento da Corte de Origem a respeito da majoração das alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos termos do Decreto nº 11.374/2023.
Requer o provimento do recurso especial.
Contrarrazões às fls. 514-523.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Em que pese a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC , observo que a parte recorrente não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pelo Colegiado originário ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Limita-se a aduzir genericamente que os tópicos suscitados na peça recursal foram desconsiderados pelo órgão julgador, sem efetivamente se aprofundar nos temas ou apresentar fundamentação a respaldar as alegações, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
A propósito:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA USINA
[trecho intermediário suprimido]
não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 1.022, II, E 489, §1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE O QUAL RECAI A PECHA DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DO VÍCIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.