DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2803739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- TESE DE INEXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA EXECUÇÃO.
- FEITO QUE PASSOU POR PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 686, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA EXECUÇÃO. REJEITADA. FEITO QUE PASSOU POR PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 710-714, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 730-738, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 742-755, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 927, IV, 509, II, e 494, I, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) inobservância da Súmula 179/STJ quanto ao termo final de atualização dos cálculos e cessação da mora com o depósito judicial; b) supressão da fase de liquidação com homologação de cálculos unilaterais, em razão da necessidade de perícia contábil; c) possibilidade de correção de erros de cálculo a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública.
Contrarrazões apresentadas às fls. 866-885, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 886-888, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 890-897, e-STJ).
Contraminuta às fls. 899-912, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recorrente alega violação ao art. 927, IV, do CPC, aduzindo a inobservância da Súmula 179/STJ quanto ao termo final de atualização dos cálculos e cessação da mora com o depósito judicial.
O Tribunal a quo asseverou que o depósito judicial em garantia não cessa a mora do devedor. Confira-se (fls. 690-691, e-STJ):
15 Ocorre que, resta evidente, os depósitos feitos pelo banco agravante tiveram a função de garantir o juízo e, portanto, não configuram pagamento voluntário, de modo que a multa e honorários decorrentes do não pagamento voluntário devem incidir sobre o valor total da dívida.
(..)
17 Por fim, embora tenha argumentado quanto à responsabilidade da entidade depositária pela atualização dos depósitos judiciais, o que é ponto pacífico, verifico que o banco não demonstrou que parte do débito está contestando como "não atualizado pela instituição
[trecho intermediário suprimido]
não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (grifa-se)
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.