DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Fernando Vinicius Sandini contra decisão… — AREsp AREsp 2803653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Fernando Vinicius Sandini contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- O recurso especial foi dirigido contra acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do TJPR que, ao julgar embargos de declaração opostos pela credora ADAMA BRASIL S.A., reconheceu a existência de contradição no julgamento anterior e, com efeitos infringentes, manteve a legitimidade do fiador na execução fundada em duplicatas mercantis, além de readequar os honorários advocatícios.
- Em razão desse acolhimento, foram julgados prejudicados os embargos de declaração interpostos pelo ora agravante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Fernando Vinicius Sandini contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
O recurso especial foi dirigido contra acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do TJPR que, ao julgar embargos de declaração opostos pela credora ADAMA BRASIL S.A., reconheceu a existência de contradição no julgamento anterior e, com efeitos infringentes, manteve a legitimidade do fiador na execução fundada em duplicatas mercantis, além de readequar os honorários advocatícios. Em razão desse acolhimento, foram julgados prejudicados os embargos de declaração interpostos pelo ora agravante. Posteriormente, os embargos de declaração por ele opostos foram rejeitados, e, em feito conexo, outros embargos foram julgados prejudicados por duplicidade.
No recurso especial, o recorrente alegou violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão originário não apresentava qualquer contradição apta a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, o que configuraria indevida ampliação dos limites integrativos do referido recurso. Apontou, ainda, negativa de vigência aos arts. 2º e 12 da Lei n. 5.474/1968, defendendo que a duplicata se vincula à fatura e que sua garantia se dá por aval, não sendo possível responsabilizar fiador contratual em execução fundada exclusivamente em duplicatas não avalizadas. Sustentou, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais estaduais e com precedente da própria 16ª Câmara Cível do TJPR.
Foram apresentadas contrarrazões.
O juízo de admissibilidade na origem foi negativo, ao fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e aplicação da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Daí a interposição do presente agravo em recurso especial, no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares e reitera as razões expendidas no apelo nobre.
Contraminuta apresentada.
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial interposto por Fernando Vinicius Sandini, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela
[trecho intermediário suprimido]
à inicial (fl. 649). A alteração desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a sua análise resta igualmente inviabilizada, pois o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional pressupõe a possibilidade de exame da questão de direito federal, o que não ocorre quando a pretensão recursal esbarra em reexame de fatos e cláusulas contratuais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 255, § 4º, I, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHEÇER do recurso especial.
MAJORO os honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.