DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDP ESPI… — AREsp AREsp 2803516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl.
- Superior Tribunal de Justiça, "Esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.
- Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022) 2.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NO PROTOCOLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM AUTOS DE DEMANDA DIVERSA. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, "Esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes.". (AgInt no RMS 51.570/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022)
2. Como reconhecido pela própria agravante, houve um erro na realização do protocolo do recurso de apelação, que foi protocolizado tempestivamente mas em processo diverso. Restou configurado erro grosseiro da concessionária agravante, o que impede o recebimento da apelação apresentada intempestivamente nos autos originários.
3. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 66/74).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 6º, 489, § 1º, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta que o acórdão recorrido violou o princípio da cooperação entre as partes, da instrumentalidade das formas e da busca pela decisão de mérito, porque foi desconsiderado que o equívoco na indicação do número do processo era escusável, não justificando a rejeição do recurso interposto tempestivamente para processo diverso.
Defende, ainda, que não foram sanados os vícios apontados nos embargos de declaração.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não
[trecho intermediário suprimido]
provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.628.993/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
2. A tempestividade deve ser aferida quando da juntada do recurso ao processo principal, e não da juntada ao processo diverso ou conexo, endereçado a ele por equívoco da parte. Precedentes.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.550.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.