DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2803399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10677, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 564-567).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 402):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - NÃO VERIFICAÇÃO - PURGAÇÃO DA MORA - INEXISTÊNCIA - PROPRIEDADE E POSSE PLENAS - CONSOLIDAÇÃO NO PATRIMÔNIO DO CREDOR.
- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal se há na petição recursal impugnação específica aos fundamentos que sustentam a decisão recorrida.
- Para purga da mora na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, é necessário que haja, dentro de 05 dias contados da execução da medida liminar, depósito da integralidade da dívida contratual considerada vencida por antecipação.
- Se depois da busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente não ocorre a purga da mora pelo devedor, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva desse bem no patrimônio do credor.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 510-517).
Nas razões do recurso especial (fls. 528-559), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 394 e 401, I, do CC, aduzindo a purgação da mora;
(ii) arts. 402 e 472 do CC, sob o argumento de que, purgada a mora, experimentou prejuízo decorrente da perda do veículo e dos valores pagos;
(iii) art. 66, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, ante a ausência de repasse do saldo positivo decorrente do leilão do veículo;
(iv) arts. 3º, §§ 2º, 6º e 7º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 499 do CPC, sustentando a improcedência da ação de busca e apreensão, bem como a necessidade de conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, além da aplicação de multa, porquanto "já houve a comprovação da quitação do financiamento" (fl. 546);
(v) art. 6º, V e VIII, do CDC, defendendo a aplicabilidade do regramento consumerista, a possibilidade de revisão contratual e o cabimento da inversão do ônus da prova;
(vi) arts. 46 e 47 do CDC e 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, afirmando que, "quando da assinatura do contrato de adesão, a recorrente não recebeu qualquer informação acerca da periodicidade da capitalização de juros e dos sistemas de amortização da dívida, não podendo tais obrigações serem impostas à mesma" (fl. 555); e
(vii) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, alegando que o acórdão recorrido foi
[trecho intermediário suprimido]
declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito da pretensão de revisão contratual e inversão do ônus da prova e da alegação de "perda de acessórios do veículo" (fl. 557).
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatado o vício apontado pela parte recorrente e considerando tanto a necessidade de prequestionamento da questão quanto a impossibilidade de incursão fático-probatória em sede especial, os autos devem retornar ao Tribunal a quo.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.