ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2803100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- O agravante foi condenado por crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 10621, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 1º, XIII, §1º, do Decreto-Lei n. 201/1967, com pena substituída por restritivas de direitos e suspensão dos direitos políticos. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação, afirmando que a materialidade do crime se consuma com a prática da conduta descrita no tipo penal.
3. O recurso especial alegou violação do art. 18, parágrafo único, do CP e do art. 386, VIII, do CPP, além de dissídio jurisprudencial, requerendo a absolvição. O recurso foi inadmitido por demandar reavaliação de fatos e provas e por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ e à necessidade de dolo específico para a configuração do crime.
5. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por falta de impugnação específica e por reexame de provas, foi correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.
7. A alegação de que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas à correta aplicação do direito, foi insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que inexistiu demonstração de que a análise da questão não dependeria do reexame de provas.
8. A aplicação da Súmula 182 do STJ foi correta, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando alegação genérica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.