DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALMIR DIAS NOVAES contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2802815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALMIR DIAS NOVAES contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
- PRESCRIÇÃO SOMENTE DA PRETENSÃO DE EXIGIR O DÉBITO JUDICIALMENTE.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALMIR DIAS NOVAES contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 255/256):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. PRESCRIÇÃO SOMENTE DA PRETENSÃO DE EXIGIR O DÉBITO JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. POSSE DO VEÍCULO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS APÓS A PRESCRIÇÃO. INE XISTÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. USUCAPIÃO DO BEM MÓVEL. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Prescreve em 5 (cinco) anos a "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.
2. O vencimento antecipado da dívida, previsto no contrato, não altera o termo inicial do prazo prescricional de cobrança, que permanece a data contratualmente estabelecida, no caso, o dia em que venceu a última parcela.
3. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp 1592662/SP). 4. A usucapião de bem móvel (veículo) na modalidade extraordinária, dispensa título ou boa-fé e tem como requisitos (i) a posse contínua e incontestada, ou seja, sem interrupções, mansa e pacífica, e (ii) o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 1.261 do CC.
5. Durante o período em que a dívida pode ser exigida, o devedor tem apenas a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor.
6. Considerando que a prescrição fulmina somente o direito de ação do credor, o débito continua a existir, tendo em vista a ausência de seu pagamento pelo devedor; o credor apenas deixa de ter a possibilidade de cobrá-lo por meio de ação judicial, não estando impedidos, entretanto, a cobrança extrajudicial ou o pagamento espontâneo pelo devedor.
7. Diante da possibilidade de cobrança da dívida na via extrajudicial, incabível o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor do Autor.
8. No caso concreto, embora tenha transcorrido o prazo quinquenal do vencimento da dívida e configurada a prescrição do débito em 14/5/2019, o autor não permaneceu na posse do caminhão por mais de cinco anos a partir dessa data, período de tempo que seria
[trecho intermediário suprimido]
atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.
3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86, caput, do CPC ao caso dos autos.
Recurso especial provido.
(REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Mantenho, portanto, o óbice aplicado na origem.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.