ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2802599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 12988, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado.
2. Não é próprio a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA GEOVANNA VIANA BACELAR BELZ em face de acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 625):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Violação a ato normativo administrativo (resolução) e a verbete de súmula não rende ensejo a recurso especial, porque não se enquadram como lei federal, tal como previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Alega a embargante as mesmas teses recursais, à guisa de omissão (Súmula 608/STJ, art. 51, IV, do CDC, art. 15,
[trecho intermediário suprimido]
julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos o REsp n. 1767945/RS, o REsp 1768060/RS e o REsp 1768415/SC como representativos da controvérsia (Tema n. 1003), cuja tese definida pela Primeira Seção do STJ foi a de que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
2. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020)
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.