DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2802546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- 18 do Código Penal, sustentando a atipicidade da conduta e inexistência de dolo configurador do tipo penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 4371, 3553, 287, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.886-3.887):
Direito Penal. Agravo regimental. Concussão. Requisitos para recebimento da denúncia. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
2. O recurso especial alegava violação ao art. 316, caput, e ao art. 18 do Código Penal, sustentando a atipicidade da conduta e inexistência de dolo configurador do tipo penal.
3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados na denúncia são suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, considerando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro societate.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar reexame de provas em sede de recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
6. A denúncia descreveu satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, apontando elementos probatórios mínimos que indicam a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
7. O princípio do in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia, desde que presente lastro probatório mínimo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
8. A análise aprofundada das questões fáticas e probatórias deve ser realizada pelo juízo natural da causa, durante a instrução processual, sendo inviável em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.917-3.921).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXIX, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustenta que esta Corte teria se limitado a aplicar genericamente a Súmula n. 7/STJ, sem examinar as razões
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.