DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2802501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.
- O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS NOS AUTOS.
- ORDEM LEGAL QUE NÃO É OBRIGATÓRIA E PODE SER FLEXIBILIZADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10493, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 31, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS NOS AUTOS. ART. 835 DO CPC. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. ORDEM LEGAL QUE NÃO É OBRIGATÓRIA E PODE SER FLEXIBILIZADA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CREDOR. BEM OFERECIDO À PENHORA QUE NÃO ATENDE A ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 54-72, e-STJ) a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 805 do CPC. Sustenta, em síntese, que não teve a oportunidade anterior de nomear bens a penhora, tendo o processo se desenvolvido à sua revelia, assim, na primeira oportunidade, compareceu espontaneamente para nomear a penhora bem que lhe é menos oneroso e terá a mesma eficácia de garantia da dívida. Por fim, postula, a possibilidade de nomeação à penhora dos créditos de precatório.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 86-87, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 95-97, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 100-107, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 111, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aponta ofensa ao artigo 805 do CPC. Sustenta, em síntese, que não teve a oportunidade anterior de nomear bens a penhora, em razão da revelia. Assim, na primeira oportunidade, compareceu espontaneamente para nomear a penhora bem que lhe é menos oneroso e terá a mesma eficácia de garantia da dívida. Por fim, postula, a possibilidade de nomeação à penhora dos créditos de precatório.
A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 33-34, e-STJ):
Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em suma, que a decisão merece reforma, ante a necessidade de se observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, ressaltando que não teve a oportunidade anterior de nomear bens à penhora, tendo o processo se desenvolvido a sua revelia, assim como que apresentou alternativa que garante satisfatoriamente o débito.
No caso dos autos, em sede da decisão de mov. 255.1, o juízo a quo acolheu a exceção de
[trecho intermediário suprimido]
porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
4 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.