DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARK ALEXANDER SCHURT WEINKETZ contra decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 2802454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.029, § 1º, do CPC, com indicação de similitude fática e confronto específico (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida deve ser reformada.
- Sustenta que o recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal e que as matérias estariam prequestionadas (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARK ALEXANDER SCHURT WEINKETZ contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: a) quanto ao cerceamento de defesa, a revisão pretendida demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; b) quanto ao dever de informação e à teoria da imprevisão, houve deficiência de fundamentação no especial ("simples alusão a dispositivos" sem a necessária argumentação) e, de todo modo, a pretensão recursal exigiria reexame de provas, atraindo igualmente a Súmula 7/STJ; c) pela alínea "c", o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com indicação de similitude fática e confronto específico (fls. 525-527).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida deve ser reformada.
Sustenta que o recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal e que as matérias estariam prequestionadas (fls. 533-534 e 356).
Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, porque se trata de questões exclusivamente de direito e de qualificação jurídica das premissas já fixadas, invocando precedentes desta Corte sobre cerceamento de defesa em hipóteses de indeferimento de prova seguido de improcedência por falta de prova (fls. 545-546 e 365-366).
Defende, quanto ao dever de informação no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a inversão do ônus da prova e a necessidade de informação adequada, apontando omissões, comunicações incompletas e desorganização do atendimento (fls. 358-361).
Argumenta que a teoria da imprevisão (arts. 317, 393, 478-480 do Código Civil) deve incidir para reequilibrar a avença diante de fatos supervenientes, citando julgados a respeito (fls. 539-543 e 362-368).
Sustenta, ainda, a abusividade da multa de 23% sobre as parcelas restantes, propondo revisão à luz do CDC e por analogia ao art. 413 do Código Civil, à vista do equilíbrio contratual (fls. 541-545 e 368-369).
Quanto ao dissídio (alínea "c"), afirma ter juntado paradigmas obtidos em repositório eletrônico do STJ, com transcrição de trechos e indicação de fontes, alegando ter atendido ao art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 543-545 e 356).
Impugnação ao agravo interno às fls. 550-560, na qual a parte agravada alega: ausência dos requisitos do art. 1.029 do CPC e aplicação analógica da Súmula 284/STF por deficiência de
[trecho intermediário suprimido]
relacionadas ao dever de informação, à ocorrência de fatos imprevisíveis e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, todas assentadas em circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem.
Por igual razão, eventual reexame da proporcionalidade ou abusividade da multa contratual a despeito da invocação do art. 413 do Código Civil esbarraria no mesmo impedimento, uma vez que a aferição da adequação da penalidade às circunstâncias do caso concreto demanda incursão probatória.
Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do(s) mesmo(s) óbice(s) acima aplicado(s).
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.