DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO RUGIERI DA SILVA contra a decisã… — AREsp AREsp 2802435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO RUGIERI DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC e 28 e 29 da Lei n.
- 7 do STJ; e a falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Resultado indicado
Apelo provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO RUGIERI DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC e 28 e 29 da Lei n. 4.591/1964; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e a falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo repete razões do especial, corretamente inadmitido. Sustenta que não há negativa de prestação jurisdicional; que a controvérsia demanda reexame de provas; que "terrenista" não se equipara a incorporador; e que inexiste dissídio comprovado. Requer o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão de inadmissibilidade.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e perdas e danos.
O julgado foi assim ementado (fl. 338):
Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e perdas e danos. Sentença de procedência. Apelo da corré, proprietária do terreno. Instrumentos firmados entre a corré construtora e a apelante que apontam responsabilidade da construtora pelo empreendimento, enquanto a apelante apenas se responsabilizou com a venda do terreno. Art. 29 da Lei 4.591/64. Dono do terreno que não se equipara à incorporadora e não se responsabiliza pelo empreendimento. Precedente sobre o mesmo empreendimento. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelante. Extinção. Art. 485, VI, do CPC. Sentença parcialmente modificada. Redefinição dos ônus sucumbenciais. Apelo provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 352):
Embargos de Declaração. Ausência de vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Embargos opostos com finalidade de reforma do v. acórdão. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 4º do CPC, porque não houve atividade satisfativa adequada e não se enfrentaram argumentos relevantes sobre a legitimidade passiva da CIDADE PARTICIPAÇÕES, visto que o Tribunal ignorou documentos que
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no §2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.