DECISÃO Em análise, mandado de segurança, sem pedido liminar, impetrado por NELSON LISBOA - Espólio, r… — MS MS 28024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Argumenta que o ato administrativo de intimação para defesa possui conteúdo abstrato, pois não traz nenhum elemento de acusação, prova, fundamentação ou motivação que possa afastar a condição de anistiado político.
- Sustenta que a intimação de qualquer processo em um Estado Democrático de Direito que objetiva revisar ou julgar a concessão de direitos - sobretudo de natureza alimentar ou na esfera das liberdades, direitos materiais que operam no terreno da dignidade da pessoa humana - não pode se realizar sem indicar claramente qual a acusação, os fatos, os fundamentos em relação aos quais o cidadão está sendo convocado para se defender.
- Alega, ainda, que, no julgamento do RE 817.338, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a administração pública poderia rever os processos dos ex-cabos da FAB que haviam sido anistiados com base na Portaria n.
- 1.104/1964, quando se comprovasse a ausência de ato com motivação exclusivamente política e desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Resultado indicado
Requer, ao final, seja concedida a segurança para que se determine a anulação da Portaria n.
Tese jurídica registrada
Concedida a Segurança #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, sem pedido liminar, impetrado por NELSON LISBOA - Espólio, representado por Nelson Lisboa Júnior, contra suposto ato ilegal da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na Portaria 1.598 de 4/5/2021, que anulou a Portaria 1.381 de 22/10/2002, que declarou o impetrante anistiado político, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo.
Argumenta que o ato administrativo de intimação para defesa possui conteúdo abstrato, pois não traz nenhum elemento de acusação, prova, fundamentação ou motivação que possa afastar a condição de anistiado político. Sustenta que a intimação de qualquer processo em um Estado Democrático de Direito que objetiva revisar ou julgar a concessão de direitos - sobretudo de natureza alimentar ou na esfera das liberdades, direitos materiais que operam no terreno da dignidade da pessoa humana - não pode se realizar sem indicar claramente qual a acusação, os fatos, os fundamentos em relação aos quais o cidadão está sendo convocado para se defender.
Alega, ainda, que, no julgamento do RE 817.338, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a administração pública poderia rever os processos dos ex-cabos da FAB que haviam sido anistiados com base na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovasse a ausência de ato com motivação exclusivamente política e desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Acrescenta que que, embora o STF tenha imputado o ônus da prova à administração pública, esta nada comprovou e, em vez disso, intimou o impetrante a apresentar defesa em um processo administrativo genérico de revisão de anistias - baseado na Portaria 3.076/2019 -, desprovido de qualquer tipo de acusação, parecer, prova, fundamentação, motivação ou fatos concretos.
Requer, ao final, seja concedida a segurança para que se determine a anulação da Portaria n. 1.598, de 4 de maio de 2021, bem como do processo administrativo de revisão instaurado no âmbito no Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos, restabelecendo-se a portaria de anistia do Sr. Nelson Lisboa (Portaria n. 1.381, de 22 de outubro de 2002) com todos os direitos e garantias daí decorrentes.
Informações às fls. 796-809.
O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe ao STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
[trecho intermediário suprimido]
maneira, a notificação encaminhada à parte impetrante deixou de especificar os fatos e fundamentos legais pertinentes em relação aos quais deveria ela se contrapor, pelo que se mostra manifesto o vício de forma apontado, assegurado, entretanto, à Administração Pública o direito de retomar o procedimento.
Isso posto, concedo a segurança para anular a Notificação 566/2019/DGTI/CCP/CGP/CA, bem como todos os atos que se lhe seguiram nos autos, inclusive a Portaria MMFDH n. 1.598, de 4 de maio de 2021 (ato impetrado), com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior Portaria MJ n. 1.381, de 22 de outubro de 2002, que declarou anistiado político o impetrante, ficando reservado à Administração o direito de retomar o processo revisional, aproveitando os atos anteriores ao agora anulado.
Custas, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ; e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.