ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2802369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão que, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n.
- 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2697005/GO, Relator Ministro RIBEIRODANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/11/2024.) Em tempo, cabe registrar que o AREsp 2123334/MG citado no recurso especial conta com modulação temporal de efeitos para data que não alcança o presente delito, consoante item 12 suprimido pela defesa do recorrente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3542
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Condenação por roubo. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão que, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, manteve a condenação por roubo.
2. A defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser afastada sem o reexame fático-probatório, considerando a alegação de insuficiência de provas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento prestado na delegacia pela vítima que inclusive reconheceu o agravante, bem como com base no depoimento congruente dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, o que inviabiliza a pretensão absolutória, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Destarte, para além da modulação dos efeitos do decidido no AREsp 2123334/MG a respeito da confissão informal, a condenação não está amparada apenas em confissão informal e em delação informal de corréu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2105649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2697005/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 892/913 interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de PEDRO LUCAS PINHEIRO contra decisão de fls. 876/884, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No presente agravo regimental, a
[trecho intermediário suprimido]
226 do CPP, foi corroborado por outros elementosprobatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2697005/GO, Relator Ministro RIBEIRODANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/11/2024.)
Em tempo, cabe registrar que o AREsp 2123334/MG citado no recurso especial conta com modulação temporal de efeitos para data que não alcança o presente delito, consoante item 12 suprimido pela defesa do recorrente.
Para além disso, a condenação não está amparada apenas em confissão informal ou em delação informal.
Como já visto, a participação do agravante no delito ficou comprovada nos autos também diante da narrativa fática e do reconhecimento feito pela vítima na fase policial, corroborada pelos depoimentos, inclusive em juízo, realizado pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.