ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2802358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e pleiteando absolvição por inexistência de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. Provas independentes. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e pleiteando absolvição por inexistência de provas.
2. O agravante argumenta que não se trata de revolvimento do contexto fático-probatório, mas de revaloração jurídica de premissas firmadas pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos de prova, mesmo diante de eventual nulidade do reconhecimento fotográfico.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. A condenação foi respaldada em outros elementos autônomos e independentes, tornando desnecessária a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico.
6. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento de que a irregularidade do reconhecimento não afasta a condenação quando esta é respaldada por outros elementos de convicção.
7. O acolhimento dos argumentos do recurso especial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável segundo a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em outros elementos de prova, mesmo diante de eventual nulidade do reconhecimento pessoal. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
existirem provas robustas da prática do delito de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento e do depoimento da vítima mas também de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático- probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.789.926/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - grifo nosso).
Dessa forma, mantêm-se os fundamentos no sentido de que o acolhimento dos argumentos trazidos em sede de recurso especial demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável a teor da Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.