ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2802284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, expondo de forma suficiente as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- 3.365/1941, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tomando-se por referência o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão da posse ou mesmo da avaliação administrativa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. REALIZAÇÃO DE DUAS PERÍCIAS. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO. ADOÇÃO DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, expondo de forma suficiente as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos do contido no art. 26 do Decreto-lei n. 3.365/1941, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tomando-se por referência o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão da posse ou mesmo da avaliação administrativa.
3. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou a realização de nova perícia, por entender que o laudo confeccionado em primeira instância ignorou as particularidades dos imóveis, avaliando apenas a terra nua e, aplicação da teoria da causa madura, adotou o segundo laudo pericial, reputando-o mais adequado para refletir o valor contemporâneo das propriedades.
5. Apesar de ter reconhecido o lapso temporal significativo entre a imissão provisória na posse dos imóveis e a realização da segunda perícia, a Corte a quo concluiu que o caso não se enquadra em nenhuma excepcionalidade para justificar a mitigação da regra fixada no art. 26 do Decreto-lei n. 3.365/1941.
6. O Tribunal de origem considerou correta a adoção do valor de mercado vigente à época da segunda perícia judicial,
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu, in casu.
De qualquer forma, nada impede que o Juízo de primeiro grau avalie a possibilidade de aplicação da Lei n. 14.421/2022, quando os autos retornarem à origem.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.