DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão profe… — AREsp AREsp 2802264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art.
- 143-146); (ii) a tese firmada no Tema 677/STJ possui aplicação imediata aos processos em curso, sendo desnecessário aguardar trânsito em julgado, ausente modulação dos efeitos (fls.
- 145-146); (iii) a alegação de enriquecimento sem causa fundada nos arts.
- 884 e 885 do CC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fl.
Resultado indicado
1.022 do CPC; sustenta a aplicação da Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação pacífica do STJ em repetitivo; aponta precedentes do STJ sobre a aplicação imediata de paradigmas firmados em repetitivos ou repercussão geral; e requer o não conhecimento do agravo ou, se conhecido, a ele negar [trecho intermediário suprimido] Min.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC (fls. 143-146); (ii) a tese firmada no Tema 677/STJ possui aplicação imediata aos processos em curso, sendo desnecessário aguardar trânsito em julgado, ausente modulação dos efeitos (fls. 145-146); (iii) a alegação de enriquecimento sem causa fundada nos arts. 884 e 885 do CC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 147); e (iv) é indevida, nesta fase de admissibilidade, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fl. 147).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento dos vícios apontados nos embargos de declaração, especialmente quanto à inaplicabilidade do Tema 677/STJ antes do trânsito em julgado e quanto ao enriquecimento sem causa (fls. 159-163).
Sustenta que não confunde decisão desfavorável com falta de fundamentação e que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questão fundamental ao desfecho da demanda, caracterizando prestação jurisdicional incompleta e ofensa ao art. 489 do CPC, citando precedentes sobre o dever de saneamento de omissões (arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC) e doutrina (fls. 160-163).
Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que não pretende reexame de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos e a interpretação de direito a partir de premissas fáticas já fixadas, de modo que a análise do enriquecimento sem causa não exigiria revisão probatória (fls. 163-164).
Impugnação ao agravo interno às fls. 168-177 na qual a parte agravada alega que não houve omissão a ser sanada porque o acórdão foi claro ao afirmar a desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação do Tema 677/STJ; defende a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; sustenta a aplicação da Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação pacífica do STJ em repetitivo; aponta precedentes do STJ sobre a aplicação imediata de paradigmas firmados em repetitivos ou repercussão geral; e requer o não conhecimento do agravo ou, se conhecido, a ele negar
[trecho intermediário suprimido]
Min. Nancy Andrighi, Tema Repetitivo n. 677).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE. TEMA 677. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. NÃO PROVIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2685072 - RS (2024/0245377-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.